segunda-feira, outubro 18, 2010

Liminar tenta proibir venda mundial de expansão do GTA IV



A comercialização da expansão de Grand Theft Auto IV, Episodes from Liberty City pode ser proibida em todo o mundo. É o que requer uma liminar expedida pela 3ª Vara Cível de Barueri. De acordo com a liminar, a Rockstar Games e a Synergex do Brasil foram intimadas a recolher todas as cópias do jogo das lojas em até 48 horas, e não cumprimento do prazo implicará em multa diária de R$ 5 mil.

A produtora foi acusada de usar de forma indevida uma música do compositor brasileiro Hamilton da Silva Lourenço na trilha sonora do game. De acordo com os advogados responsáveis pelo caso, Roberto Corrêa de Mello e Thiago Jabur Carneiro, do escritório Mello Advogados, os fabricantes do GTA IV utilizaram o funk “Bota o dedinho pro Alto”, de autoria de Hamilton e interpretada por seu filho menor de idade sem a necessária autorização deles.

A Rockstar apresentou um termo que autoriza por escrito o uso da canção no título. No entanto, o documento contém assinaturas que não conferem com a dos autores da ação judicial – o que concedeu a liminar para que a Rockstar recolha todas as cópias do jogo ao redor do mundo.
A "Arena Turbo" entrou em contato com o advogado Thiago Carneiro, que informou que o processo foi iniciado em 24 de maio deste ano, quando a Rockstar foi contatada, apresentando um documento que supostamente concedia direito de uso da música. No entanto, embora os nomes dos autores fossem citados no contrato, as assinaturas eram falsas. Apesar da tentativa de negociação, a Rockstar não deu atenção ao caso e o advogado entrou com o processo de indenização.

O compositor e seu filho também entraram na justiça com um pedido de indenização material e moral contra as duas empresas, no valor de R$ 500 mil.

A música em questão está presente apenas na expansão The Ballad of Gay Tony, que compõe o pacote em disco Episodes From Liberty City juntamente com The Lost and Damned. No entanto, a liminar é válida também para a distribuição da expansão pela Xbox Live Arcade e PlayStation Network, pois, segundo Carneiro, a ordem do juiz se refere ao conteúdo independentemente do suporte no qual o jogo é distribuído.

Por enquanto, apenas a Rockstar e a Synergex estão envolvidas no processo, mas eventualmente, a Microsoft e a Sony poderão ser inclusas, caso o jogo continue sendo comercializado em seus respectivos serviços de distribuição digital para os consoles Xbox 360 e PlayStation 3.

arenaturbo

sexta-feira, outubro 15, 2010

Justiça intima criança




Um menino de 8 anos foi intimado pela Justiça de Mato Grosso do Sul por causa de uma briga entre crianças. Na quarta-feira, a mãe de um garoto recebeu uma notificação da 28ª Promotoria de Justiça da Infância de Campo Grande, em que ele é citado como parte principal do caso. No entanto, menores de 12 anos, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e também o Código Penal, são inimputáveis e, portanto, não podem ser citados como partes em processos ou notificações judiciais.
A notificação pelo ato infracional recebida pela família do garoto, no entanto, destacava o nome completo da criança e dizia que ele deveria ser acompanhado dos pais para comparecer à Promotoria nesta sexta-feira pela manhã. A legislação determina que, em casos envolvendo menores de 12 anos, os pais ou responsáveis devam ser citados.
A intimação foi motivada por uma briga entre o menino, filho da veterinária Danielle Maia, 28 anos, e o filho de um vizinho, o advogado Marco Antônio Girão d'Ávila, ocorrida no dia 5 de outubro. Na ocasião, os filhos de Danielle jogavam futebol na quadra de esportes do condomínio onde moram, junto com outras crianças. O filho do advogado, de 7 anos, foi até a quadra e pediu que os garotos a dividissem, porque ele queria ocupar metade do local para brincar com a irmã de 1 ano e 8 meses.
Pouco depois, o menino teria perguntado se poderia jogar bola com os outros, que negaram o pedido. Irritada, a criança teria agredido um dos garotos e também o filho de Danielle. Ao se defender, o filho de Danielle teria mordido as costas do vizinho.
Ao saber da briga, o advogado foi até a quadra de esportes para falar com os meninos. Ao chegar ao local, segundo Danielle, ele teria ameaçado as crianças e dito que eram todas marginais. Marco Antônio teria ainda dito que mandaria "prender" as crianças. Após a briga no playground, o advogado ainda redigiu uma carta em que pede providências do síndico do condomínio sobre o caso.
No texto de oito parágrafos, colado ao livro de reclamações do condomínio, o advogado expõe outra versão do caso e conta que seu filho teria sido agredido depois de tentar buscar a bola durante o jogo. Nesse momento, segundo o documento, "meu filho, então, correu para pegar a bola no canto da quadra, ocasião em que L.M.B.L. correu atrás dele, o empurrou e deu-lhe uma mordida nas costas". Na carta, datada de 6 de outubro, uma dia após a confusão, o advogado ainda alerta que seu filho teria ficado com um hematoma após a mordida.
Críticas
Segundo o juiz da II Vara da Infância e Juventude de Campo Grande, Danilo Burin, "em nenhuma hipótese a criança poderia ter sido a principal citada" na intimação. O magistrado ainda destacou que "uma briga entre crianças não deveria ser entendida como ato infracional nem levada à Justiça".

A Ordem dos Advogados do Brasil em Mato Grosso do Sul (OAB-MS) também se pronunciou sobre o fato e enviou ofício ao Ministério Público Estadual (MPE) para pedir explicações sobre a intimação direcionada à criança. O presidente do órgão, Leonardo Avelino Duarte, disse que são necessários esclarecimentos sobre a medida, já que "essa intimação jamais poderia envolver uma criança menor de 12 anos, que pela lei é inimputável", afirmou.
Outro lado
A promotora que encaminhou a notificação disse que "nada foi feito fora da legalidade" e que "não houve qualquer tipo de violação à lei no encaminhamento da notificação". Ela ainda pontuou que "dará os encaminhamentos necessários ao caso" e que o processo corre em segredo de Justiça.

Em nota oficial do MPE-MS, o órgão informa que "quando uma criança pratica tal ato são aplicadas as medidas de proteção necessárias, razão pela qual foi expedida uma notificação, onde consta o nome da criança e de seus responsáveis legais", o que, segundo a promotoria, seria um procedimento comum.
O advogado e pai da criança que iniciou a ação disse que a agressão ocorrida no dia 5 de outubro não teria sido a primeira e afirmou que "tomou as medidas que julgou corretas" e que não pretende retirar a ação. "Fiz isso para resguardar a segurança do meu filho. Se fosse a primeira vez a gente conversaria, mas o outro menino já tinha agredido meu filho outras seis, sete vezes", disse.
Questionado sobra a necessidade de abertura de um processo contra uma criança após uma briga na quadra do condomínio residencial, ele ponderou que "pode até ter ultrapassado a gravidade do caso, mas se o menino não fosse reincidente não teria porque eu tomar essa atitude", disse.


Terra

Supremux agora é .com


Depois de concorrer e ganhar um domínio na promoção do blog blogandonoticias, no dia 14 de outubro de 2010 meu blog passa a ser .com, para melhor dar suporte aos nossos leitores. Agora em todo o globo terrestre onde houver um resquício de internet, poderão acessar meu blog do endereço "www.supremux.com" quanto ao antigo endereço, você poderá clicar no mesmo que será redirecionado para o novo endereço sem problemas. Certo de que continuarei informando vocês de variedades, novidades e notícias por muito tempo ainda.
                                      
Filipe Gonçalves de Almeida

terça-feira, agosto 03, 2010

Súmulas vinculantes do STF

SÚMULA VINCULANTE Nº 1

OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ATO JURÍDICO PERFEITO A DECISÃO QUE, SEM PONDERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, DESCONSIDERA A VALIDEZ E A EFICÁCIA DE ACORDO CONSTANTE DE TERMO DE ADESÃO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001.


SÚMULA VINCULANTE Nº 2

É INCONSTITUCIONAL A LEI OU ATO NORMATIVO ESTADUAL OU DISTRITAL QUE DISPONHA SOBRE SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS, INCLUSIVE BINGOS E LOTERIAS.


SÚMULA VINCULANTE Nº 3

NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.


SÚMULA VINCULANTE Nº 4

SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL.


SÚMULA VINCULANTE Nº 5

A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.


SÚMULA VINCULANTE Nº 6

NÃO VIOLA A CONSTITUIÇÃO O ESTABELECIMENTO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO PARA AS PRAÇAS PRESTADORAS DE SERVIÇO MILITAR INICIAL.


SÚMULA VINCULANTE Nº 7

A NORMA DO §3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICAÇÃO CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.


SÚMULA VINCULANTE Nº 8

SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.


SÚMULA VINCULANTE Nº 9

O DISPOSTO NO ARTIGO 127 DA LEI Nº 7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL) FOI RECEBIDO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE, E NÃO SE LHE APLICA O LIMITE TEMPORAL PREVISTO NO CAPUT DO ARTIGO 58.


SÚMULA VINCULANTE Nº 10

VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.


SÚMULA VINCULANTE Nº 11

SÓ É LÍCITO O USO DE ALGEMAS EM CASOS DE RESISTÊNCIA E DE FUNDADO RECEIO DE FUGA OU DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA, POR PARTE DO PRESO OU DE TERCEIROS, JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE POR ESCRITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DA PRISÃO OU DO ATO PROCESSUAL A QUE SE REFERE, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.


SÚMULA VINCULANTE Nº 12

A COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS VIOLA O DISPOSTO NO ART. 206, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.


SÚMULA VINCULANTE Nº 13

A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.


SÚMULA VINCULANTE Nº 14

É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.


SÚMULA VINCULANTE Nº 15

O CÁLCULO DE GRATIFICAÇÕES E OUTRAS VANTAGENS DO SERVIDOR PÚBLICO NÃO INCIDE SOBRE O ABONO UTILIZADO PARA SE ATINGIR O SALÁRIO MÍNIMO.


SÚMULA VINCULANTE Nº 16

OS ARTIGOS 7º, IV, E 39, § 3º (REDAÇÃO DA EC 19/98), DA CONSTITUIÇÃO, REFEREM-SE AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR PÚBLICO.


SÚMULA VINCULANTE Nº 17

DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO, NÃO INCIDEM JUROS DE MORA SOBRE OS PRECATÓRIOS QUE NELE SEJAM PAGOS.


SÚMULA VINCULANTE Nº 18

A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE OU DO VÍNCULO CONJUGAL, NO CURSO DO MANDATO, NÃO AFASTA A INELEGIBILIDADE PREVISTA NO § 7º DO ARTIGO 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.


SÚMULA VINCULANTE Nº 19

A TAXA COBRADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS, NÃO VIOLA O ARTIGO 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.


SÚMULA VINCULANTE Nº 20

A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA – GDATA, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.404/2002, DEVE SER DEFERIDA AOS INATIVOS NOS VALORES CORRESPONDENTES A 37,5 (TRINTA E SETE VÍRGULA CINCO) PONTOS NO PERÍODO DE FEVEREIRO A MAIO DE 2002 E, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.404/2002, NO PERÍODO DE JUNHO DE 2002 ATÉ A CONCLUSÃO DOS EFEITOS DO ÚLTIMO CICLO DE AVALIAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA MEDIDA PROVISÓRIA NO 198/2004, A PARTIR DA QUAL PASSA A SER DE 60 (SESSENTA) PONTOS.


SÚMULA VINCULANTE Nº 21

É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.


SÚMULA VINCULANTE Nº 22

A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTAS POR EMPREGADO CONTRA EMPREGADOR, INCLUSIVE AQUELAS QUE AINDA NÃO POSSUÍAM SENTENÇA DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04.


SÚMULA VINCULANTE Nº 23

A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA.


SÚMULA VINCULANTE Nº 24

NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI Nº 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.


SÚMULA VINCULANTE Nº 25

É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DO DEPÓSITO.


SÚMULA VINCULANTE Nº 26

PARA EFEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME HEDIONDO, OU EQUIPARADO, O JUÍZO DA EXECUÇÃO OBSERVARÁ A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI N. 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990, SEM PREJUÍZO DE AVALIAR SE O CONDENADO PREENCHE, OU NÃO, OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO, PODENDO DETERMINAR, PARA TAL FIM, DE MODO FUNDAMENTADO, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.


SÚMULA VINCULANTE Nº 27

COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL JULGAR CAUSAS ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA, QUANDO A ANATEL NÃO SEJA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA, ASSISTENTE, NEM OPOENTE.

SÚMULA VINCULANTE Nº 28

É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO JUDICIAL NA QUAL SE PRETENDA DISCUTIR A EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

SÚMULA VINCULANTE Nº 29

É CONSTITUCIONAL A ADOÇÃO, NO CÁLCULO DO VALOR DE TAXA, DE UM OU MAIS ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE DETERMINADO IMPOSTO, DESDE QUE NÃO HAJA INTEGRAL IDENTIDADE ENTRE UMA BASE E OUTRA.

SÚMULA VINCULANTE Nº 31

É INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS SOBRE OPERAÇÕES DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.

SÚMULA VINCULANTE Nº 32 

O ICMS NÃO INCIDE SOBRE ALIENAÇÃO DE SALVADOS DE SINISTRO PELAS SEGURADORAS.

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